A lei e a crueldade contra os animais
Publicado no Jornal OTEMPO em 11/02/2012
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ELOY H. S. OLIVEIRA - Advogado e consultor
Os veículos de comunicação têm apresentado inúmeras notícias sobre maus-tratos e crueldades praticados contra animais. Vídeos flagram condutas "desumanas" praticadas contra bichinhos indefesos e que, muitas vezes, levam os mesmos à morte. Mas o que o cidadão que se revolta contra esses atos pode fazer para responsabilizar o agressor?
A dignidade dos animais já se encontra minimamente respaldada em alguns instrumentos legais, inclusive de cunho internacional, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco, e a Carta da Terra, produzida na RIO+5, que preveem o direito dos animais de não serem humilhados por simples diversão ou para ganhos comerciais e o direito de não serem submetidos a sofrimentos físicos. Ambos os documentos afirmam a necessidade de se tratar todas as criaturas decentemente, protegendo-as contra crueldades e sofrimentos.
No Brasil, maltratar animais de qualquer espécie é considerado crime ecológico, segundo prevê o art. 32 da Lei nº 9.605/98. A pena é detenção de três meses a um ano e multa. Sendo assim, fica claro que a prática de maltrato contra o animal é condenada por nosso sistema jurídico, que estabelece o apoio das forças policiais e judiciárias no seu combate.
Além da violência física, também são considerados maus-tratos contra animais o abandono em via pública; mantê-los permanentemente acorrentados, não os abrigar do sol e da chuva; guardá-los em local pequeno, não higiênico e/ou sem ventilação adequada; não os alimentar diariamente; negar assistência aos animais feridos; obrigar os animais a trabalho excessivo etc.
Sendo assim, se você presenciar algum caso de violência contra um animal, chame alguém para ser testemunha do ocorrido ou registre o que aconteceu, por meio de fotos ou filmagens. Anote o maior número de dados para instrução do processo: data, local do fato, como aconteceu, quem estava envolvido etc. Entre em contato imediatamente com a polícia para lavrar um boletim de ocorrência (BO) ou para prender o agressor em flagrante. Na delegacia, deve ser lavrado um termo circunstanciado para abertura do inquérito policial, que irá orientar o processo criminal.
Todavia, apesar de já haver um mínimo de consciência do legislador brasileiro, ainda há muito a avançar nessa luta. Primeiramente, porque a pena prevista para os atos praticados contra a integridade dos animais é pequena, não levando, na prática, à prisão dos agressores, que acabam respondendo em liberdade ou simplesmente cumprindo pena alternativa. Ademais, nota-se a falta de um sistema de gradação da pena que permita sua majoração de acordo com os detalhes do crime praticado, que, às vezes, apresenta requintes de crueldade.
Mesmo diante dessas falhas, temos que fazer uso dos meios existentes para combater essas barbaridades. É importantíssimo que os abusos sejam denunciados para responsabilização dos criminosos. Vamos fazer valer a lei!
A dignidade dos animais já se encontra minimamente respaldada em alguns instrumentos legais, inclusive de cunho internacional, como a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da Unesco, e a Carta da Terra, produzida na RIO+5, que preveem o direito dos animais de não serem humilhados por simples diversão ou para ganhos comerciais e o direito de não serem submetidos a sofrimentos físicos. Ambos os documentos afirmam a necessidade de se tratar todas as criaturas decentemente, protegendo-as contra crueldades e sofrimentos.
No Brasil, maltratar animais de qualquer espécie é considerado crime ecológico, segundo prevê o art. 32 da Lei nº 9.605/98. A pena é detenção de três meses a um ano e multa. Sendo assim, fica claro que a prática de maltrato contra o animal é condenada por nosso sistema jurídico, que estabelece o apoio das forças policiais e judiciárias no seu combate.
Além da violência física, também são considerados maus-tratos contra animais o abandono em via pública; mantê-los permanentemente acorrentados, não os abrigar do sol e da chuva; guardá-los em local pequeno, não higiênico e/ou sem ventilação adequada; não os alimentar diariamente; negar assistência aos animais feridos; obrigar os animais a trabalho excessivo etc.
Sendo assim, se você presenciar algum caso de violência contra um animal, chame alguém para ser testemunha do ocorrido ou registre o que aconteceu, por meio de fotos ou filmagens. Anote o maior número de dados para instrução do processo: data, local do fato, como aconteceu, quem estava envolvido etc. Entre em contato imediatamente com a polícia para lavrar um boletim de ocorrência (BO) ou para prender o agressor em flagrante. Na delegacia, deve ser lavrado um termo circunstanciado para abertura do inquérito policial, que irá orientar o processo criminal.
Todavia, apesar de já haver um mínimo de consciência do legislador brasileiro, ainda há muito a avançar nessa luta. Primeiramente, porque a pena prevista para os atos praticados contra a integridade dos animais é pequena, não levando, na prática, à prisão dos agressores, que acabam respondendo em liberdade ou simplesmente cumprindo pena alternativa. Ademais, nota-se a falta de um sistema de gradação da pena que permita sua majoração de acordo com os detalhes do crime praticado, que, às vezes, apresenta requintes de crueldade.
Mesmo diante dessas falhas, temos que fazer uso dos meios existentes para combater essas barbaridades. É importantíssimo que os abusos sejam denunciados para responsabilização dos criminosos. Vamos fazer valer a lei!
http://www.otempo.com.br/noticias/ultimas/?IdNoticia=195484,OTE&busca=crueldade%20animal&pagina=1--
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